Higienização de carrinhos e cestos em supermercados

Garantindo o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor sobre higienização de carrinhos de supermercado. Veja como implantar adequadamente.
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Vamos falar sobre a lei que obriga a higienização de carrinhos e cestos em supermercados para que você possa  aplicar e repassar a informação aos seus clientes.

Assim, garantiremos o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor. Fique atento a mais um item a ser observado em relação às boas práticas.

Está em vigor desde setembro de 2016 a lei que tornou obrigatória a limpeza e a higienização de carrinhos e cestos de compras em hipermercados, supermercados, atacadões e estabelecimentos similares no município de São Paulo.

O que diz a lei nº 16.545, de 20 de setembro de 2016

“Art. 1º Os hipermercados, supermercados, atacadões e estabelecimentos similares que disponibilizarem carrinhos e cestos de compras deverão mantê-los sempre limpos e higienizados à disposição dos consumidores.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004 – Código Sanitário do Município de São Paulo.”

Sobre a higienização de carrinhos e cestos em supermercados de âmbito nacional, temos a Lei nº 13.486, de 3 de outubro de 2017 que acrescentou informações ao Código de Defesa do Consumidor, conforme abaixo:

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.”

Esse parágrafo é o que vamos interpretar e considerar a higienização de carrinhos e cestos em supermercados, cadeirinhas de bebês e muitos outros itens.

Note que em nenhum momento essa lei federal fala especificamente de “higienização de carrinhos e cestos em supermercados”, portanto, qualquer estabelecimento se enquadra na exigência.

Periodicidade de Higienização

Veja que tanto na lei federal de 2017 como na municipal de 2016, não é mencionada qualquer exigência de periodicidade ou procedimento para higienização de carrinhos e cestos em supermercados ou de outros estabelecimentos.

Portanto, o profissional que atua no local (consultor, responsável técnico) poderá utilizar seu conhecimento e definir seu procedimento.

Acredito ser importante não esquecer de contemplar a higienização desses itens no Procedimento Operacional Padronizado (POP) de Higienização de Equipamentos, Móveis e Utensílios ou, se necessário, criar um POP específico para essa necessidade.

Não se esqueça que, tão importante quanto ter um excelente procedimento descrito é o treinamento da equipe para aplicação desse procedimento.

Oriente todos os funcionários adequadamente para garantir que além da própria higienização, eles também saibam lidar com possíveis questionamentos dos clientes.

É importante observar sobre higienização:

  • quais itens necessitam dessa higienização,
  • qual frequência necessária para mantê-los em excelentes condições (geralmente diário ou semanal),
  • descrever o procedimento passo a passo desde onde será realizada a operação de higienização, quem irá realizar, produtos e acessórios a serem utilizados, tempo de contato, enxágue, secagem e tudo mais que você considere importante.

Em resumo, nossa preocupações nunca acabam, mas o imporante é que elas são sempre visando melhoria!

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